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Prazos

Prazo para Entrar com Ação Trabalhista: Os 2 Anos, os 5 Anos e o Que Você Pode Perder

Por Dr. Felipe Marcone • Advogado Trabalhista • 1 de setembro de 2026 • Leitura de 8 minutos

Muita gente perde direitos não por falta de razão, mas por falta de tempo. A prescrição trabalhista é implacável: passado o prazo, o direito continua existindo em tese, mas não pode mais ser exigido judicialmente.

Entender os dois prazos, os 2 anos e os 5 anos, é o que separa uma ação viável de uma oportunidade perdida.

O que você vai encontrar neste artigo

Os dois prazos que você precisa conhecer

O art. 7º, XXIX, da Constituição estabelece a regra que rege quase todos os casos trabalhistas urbanos e rurais.

Base legalComo se conecta ao caso
Prescrição bienal (2 anos)Prazo para ajuizar a ação, contado do término do contrato de trabalho.
Prescrição quinquenal (5 anos)Limite retroativo: só se cobram parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
CLT, art. 11Reproduz a regra constitucional no plano infraconstitucional.
CLT, art. 440Determina que não corre prescrição contra menores de 18 anos.
Súmula 308 do TSTTrata da aplicação da prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento.

Como funciona na prática: exemplos

Exemplo 1. Contrato encerrado em 10/03/2025. O prazo final para ajuizar vai até 10/03/2027. Se a ação for proposta em 01/02/2027, podem ser cobradas as parcelas devidas a partir de 01/02/2022.

Exemplo 2. Trabalhador com 12 anos de casa, contrato encerrado em 2026, ação proposta em 2027. Ele só poderá cobrar o período de 2022 em diante. Os primeiros sete anos do contrato ficam fora do alcance, mesmo que tenha havido irregularidade o tempo todo.

Exemplo 3. Trabalhador ainda empregado, na empresa há 9 anos, ajuíza ação em 2026. Cobra o período de 2021 a 2026. Os anos anteriores estão prescritos, ainda que o contrato siga ativo.

A conta que importa: quanto mais você espera, mais parcelas antigas caem pela prescrição quinquenal. Em um caso de horas extras habituais, cada mês de atraso pode significar um mês de direito perdido na ponta mais antiga.

Prescrição durante o contrato de trabalho

Não é necessário aguardar a demissão para reclamar direitos. Muitos trabalhadores acreditam que só podem processar depois de sair, e essa crença custa caro: durante contratos longos, os anos vão se acumulando e as parcelas mais antigas vão prescrevendo mês a mês.

Ajuizar ação enquanto empregado é legítimo, e a dispensa motivada por essa iniciativa pode caracterizar retaliação. Ainda assim, a decisão envolve avaliação prática do ambiente e deve ser tomada com orientação.

Situações com contagem diferenciada

O que interrompe ou suspende a prescrição

A propositura de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos nela formulados, conforme entendimento consolidado na Súmula 268 do TST. Isso significa que o prazo volta a correr do zero para aqueles pedidos.

Não confunda com protesto extrajudicial ou notificação enviada à empresa: esses atos, isoladamente, nem sempre produzem o mesmo efeito no âmbito trabalhista. Por isso, contar com "avisei a empresa" como forma de preservar prazo é arriscado.

FGTS, acidente e doença ocupacional

FGTS. Durante muito tempo prevaleceu o prazo de 30 anos para cobrança dos depósitos. Em 2014, no julgamento do ARE 709.212, o STF fixou o prazo de 5 anos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato, com regra de transição. Hoje, portanto, aplica-se o mesmo raciocínio das demais verbas.

Acidente e doença ocupacional. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho segue regras próprias de contagem. A jurisprudência costuma adotar como marco a ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade, o que, em doenças de evolução lenta, pode ocorrer bem depois do fim do contrato. É uma das exceções mais relevantes e merece análise técnica antes de se concluir que o prazo passou.

O custo real de esperar

  1. Verifique a data exata do término do contrato no TRCT ou na CTPS digital.
  2. Some dois anos: essa é a sua data-limite para ajuizar.
  3. Liste as irregularidades e identifique desde quando ocorriam.
  4. Marque o que já está fora dos últimos cinco anos.
  5. Reúna documentos antes que se percam ou fiquem inacessíveis.
  6. Localize testemunhas enquanto o contato ainda existe.
  7. Busque análise jurídica assim que possível.

Além da prescrição, o tempo desgasta a prova. Colegas mudam de emprego, trocam de telefone, saem da cidade. Mensagens desaparecem em trocas de aparelho. Empresas encerram atividades e ficam sem patrimônio para responder à execução.

Se você encerrou um contrato nos últimos dois anos, ou ainda trabalha em uma empresa que descumpre direitos, vale conferir sua situação. Uma consulta rápida pode revelar que ainda há bastante coisa a recuperar, ou que é preciso agir agora, antes que a conta do tempo feche.

Perguntas frequentes sobre prazo para entrar com ação trabalhista

Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?

São dois prazos combinados: 2 anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação e, dentro dela, é possível cobrar apenas os 5 anos anteriores ao ajuizamento, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição.

Ainda estou trabalhando na empresa. Posso processar?

Sim. Não é preciso esperar a demissão. Durante o contrato, aplica-se a prescrição quinquenal: cobram-se os últimos 5 anos, contados da propositura da ação.

Perdi o prazo de 2 anos. Não tenho mais nada a fazer?

Em regra, o direito de ação sobre as verbas do contrato se extingue. Existem, porém, situações específicas com contagem diferenciada, como danos decorrentes de doença ocupacional cuja ciência da lesão ocorreu depois, o que deve ser analisado caso a caso.

Como funciona a prescrição do FGTS?

O STF, no ARE 709.212, definiu o prazo de 5 anos para cobrança dos depósitos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato, com regra de transição para situações anteriores à decisão.

Trabalhei quando era menor de idade. O prazo é o mesmo?

Não. O art. 440 da CLT determina que não corre prescrição contra menores de 18 anos. A contagem só começa quando o trabalhador completa 18.

Fontes legais e institucionais consultadas

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso por advogado. As referências abaixo são oficiais e podem ser consultadas gratuitamente.

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